Hoje, o STF analisou se a Administração Pública poderia utilizar contratos de comunicação digital para acompanhar manifestações de parlamentares e jornalistas em redes sociais, produzindo relatórios estratégicos para subsidiar ações de comunicação governamental.
O caso ficou famoso como “relatório dos detratores”, no ano de 2020, quando o Governo Federal contratou uma empresa para fazer “o monitoramento preventivo das publicações de influenciador”, o “envio de esclarecimentos para eventuais equívocos que ele publicar” ou “propor parceria para divulgar ações da Pasta”. Por 6×4, o STF afastou a existência de violação à liberdade de expressão, pelo fato de o serviço de monitoramento de redes sociais equivaler a mecanismos comuns de clipping institucional utilizados amplamente pela Administração Pública.
No caso, o Plenário entende que os relatórios tinham por finalidade acompanhar a repercussão pública de temas relevantes, crises de comunicação, tendências digitais e impactos de políticas públicas, servindo de subsídio para estratégias institucionais de comunicação governamental. Portanto, a mera coleta e sistematização de informações públicas não basta, por si só, para caracterizar desvio de finalidade ou afronta a direitos fundamentais, especialmente sem demonstração concreta de utilização abusiva ou persecutória do material produzido.
É constitucional o monitoramento pelo Governo Federal de redes sociais de parlamentares e jornalistas para classificar posicionamentos políticos
