- O Delegado de polícia ou o membro do Ministério Público pode requisitar diretamente dados fiscais sigilosos sem prévia autorização judicial?
O Tema 990 do Supremo Tribunal Federal trata da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, que é o atual COAF) no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. (STF, RE 1055941 RG, julgado em 28/11/2019)
Tema de Repercussão Geral (Tema 990, STF):
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Observação: O Tema 990 atualmente está SUSPENSO. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que discutem a validade da requisição direta de RIFs e dos efeitos de decisões anulatórias, com suspensão da prescrição. (RE 1.537.165/SP). O Tema 1.404 – pendente no STF – discute a licitude do uso, para fins penais, de dados obtidos sem autorização judicial e sem investigação formal instaurada.
Ao julgar o RE 1055941, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF, Plenário, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019). Nota: Por outro lado, até este julgado, o STF não autorizava que o Ministério Público fizesse a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda. Até este momento, era ilegal a requisição, entenda-se, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
Nesse sentido, nos termos do Tema 990: Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público (STJ, 6ª Turma, RHC 147307-PE, Rel. Min. Olindo Menezes, desembargador convocado, julgado em 29/03/2022 – Info 731).
Assim, é permitido o compartilhamento dos relatórios da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais (como o Ministério Público), sem necessidade de prévia autorização judicial.
Máxima atenção!
Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial (STJ, 3ª Seção, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/05/2025).
É inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao COAF (UIF) por órgãos de persecução penal, como MP e polícia, sem prévia autorização judicial (STJ, 3ª Seção, RHC 196.150/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/05/2025).
Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF). (STJ, 6ª Turma, RHC 147.707-PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/08/2023).
O Min. Cristiano Zanin (membro da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal), até então em sede de decisão monocrática, asseverou que: “É constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade policial.” (RCL 61944/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/04/2024).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo STJ no RHC 215.501/SP, restabelecendo o trâmite do Inquérito Policial nº 5001020-16.2023.4.03.6110 (2022.0093283-DPF/SOD/SP), mantidos os Relatórios de Inteligência Financeira ns. 86526.2.3558.5448 e 86529.2.3558.5448. (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/07/2025). Nota: esses relatórios foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF. O Superior Tribunal de Justiça havia determinado o desentranhamento das referidas provas nos autos do Inquérito Policial mencionado acima. Nota 2: o STF entende que o STJ desrespeitou o Tema 990, firmado no RE 1.055.941-RG. Em resposta, o STF CASSOU a decisão proferida pelo STJ.
Na Reclamação 82.134/SP, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que não é necessária autorização judicial para o compartilhamento de relatórios do COAF com órgãos de persecução penal, conforme a tese firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (STF, Rcl 82.134/SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão publicada em 08/10/2025)
Assim, em provas, deve ser feita a seguinte distinção:
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerando a ilicitude de solicitação de relatório de inteligência financeira sem autorização judicial; e a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerando pela licitude da solicitação de relatório sem autorização judicial.
| O delegado de polícia ou o membro do Ministério Público pode requisitar diretamente dados fiscais sigilosos sem prévia autorização judicial? RESUMO | ||
| Receita federal/COAF, após procedimento administrativo fiscal, enxergam indícios de crime e mandam os dados fiscais ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária. | Procedimento legal. Receita federal/COAF, após procedimento administrativo fiscal, enxergam indícios de crime e mandam os dados fiscais ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária. | |
| 1ª Corrente: NÃO. | Delegado ou Ministério Público requisitam diretamente dados fiscais sigilosos (sem prévio procedimento administrativo fiscal por parte do fisco). | Procedimento ilícito para a 3ª Seção do STJ e 2ª Turma do STF. É inviável a solicitação direta de RIFs pelo Delegado ou MP junto ao Coaf sem autorização judicial prévia. |
| 2ª Corrente: SIM. | Delegado ou Ministério Público requisitam diretamente dados fiscais sigilosos (sem prévio procedimento administrativo fiscal por parte do fisco). | Procedimento lícito para a 1ª Turma do STF*. Não é necessária autorização judicial para a solicitação direta pelo Delegado ou MP junto ao Coaf. |
| Observação: O Tema 990 atualmente está SUSPENSO. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutem a validade da requisição direta de RIFs e dos efeitos de decisões anulatórias, com suspensão da prescrição. (RE 1.537.165/SP). *Para o Prof. Maurício Cavalcanti, há uma tendência de superação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, capitaneada pelo Ministro Alexandre de Moraes. Será preciso aguardar a pacificação do Tema 1.404/STF. | ||
Assim, temos que:
COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL AO DELEGADO / MP = PODE e não necessita de autorização judicial.
REQUISIÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO DELEGADO / MP = NÃO PODE sem autorização judicial (divergência)
- Os requisitos específicos da liminar não poderão ser cobrados na prova Delegado PCDF:
TEMA 1.404/STF
LIMINAR DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES (2026)
Em sede do Recurso Extraordinário (RE) 1.537.165/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.404), o ministro Alexandre de Moraes fixou alguns requisitos em sua liminar concedida em 27/03/2026. O descumprimento desses requisitos torna ilícitas as provas produzidas. Na medida liminar, o ministro impôs ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os seguintes requisitos:
1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos;
2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável: As requisições ao COAF deverão conter declaração expressa de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada ou sujeita a procedimento sancionador, assinada pela autoridade policial ou por membro do Ministério Público, ou pela autoridade competente no processo administrativo sancionador, instruída com cópia do ato formal de instauração do respectivo procedimento;
3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração: A requisição deverá indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira, evidenciando a pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. Como o COAF não tem como averiguar a veracidade da pertinência temática apontada no momento da requisição, esse requisito deverá ser analisado posteriormente quando os dados forem juntados na investigação ou processo;
4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória): o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade. Constatado, em momento posterior essa irregularidade, deverá ser invalidada e desentranhada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional;
5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão;
6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações(VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.
A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida, bem como de todas dela diretamente derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; sendo, portanto, inadmissíveis.
- Relatório gerado por inteligência artificial (IA) vale como prova em ação penal?
Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, NÃO. O relatório produzido por inteligência artificial, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. Para a 5ª Turma, o sistema jurídico exige confiabilidade na produção de prova. A prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos.
O relator destacou que sistemas de IA generativa operam por probabilidade estatística, e não por verificação factual, o que pode levar ao fenômeno da alucinação — quando a máquina gera informações falsas ou fabricadas com aparência de verdade. O ministro observou que as ferramentas usadas no caso concreto foram projetadas para processar textos, e não sons. Portanto, utilizá-las para perícia fonética em substituição a métodos científicos tradicionais é tecnicamente impróprio.
Por unanimidade, a 5ª Turma concluiu que o relatório de IA carecia de “confiabilidade epistêmica mínima“. Como a acusação dependia essencialmente desse documento, o Tribunal decidiu: excluir o relatório de IA dos autos; trancar a ação penal por falta de justa causa; permitir que uma nova denúncia seja apresentada futuramente, desde que sustentada por provas tecnicamente idôneas.

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