COMPÊNDIO DE JULGADOS SOBRE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE LACRE
A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova (STJ, 6ª Turma, AgR no RHC 202.977-PR, julgado em 24/06/2025)
A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração concreta de prejuízo (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.677.012).
A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova (STJ, 6ª Turma, AgR no RHC 202.977-PR, julgado em 24/06/2025).
Ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 2.031.916/SP, 2024)
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
