PCDF: No momento da abordagem policial, o direito ao silêncio é obrigatório pelas Polícias Civis e Militares sob pena de invalidação das provas obtidas?

O Aviso de Miranda (Miranda Warnings) é um precedente originado do direito norte-americano (Miranda vs. Arizona, EUA, 1966) segundo o qual as declarações à polícia somente podem ser consideradas válidas caso o declarante tenha sido avisado, sob pena de ilicitude das declarações, eventual confissão e provas a partir daí obtidas, quanto:

  1. a) ao direito de não responder às perguntas; “direito ao silêncio”;
  2. b) ao que tudo o que vier a responder poderá ser utilizado contra o declarante;
  3. c) ao direito de ter assistência de advogado.

Para o Supremo Tribunal Federal, o direito ao silêncio é obrigatório:

Neste sentido, é nula a ‘entrevista’ realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um interrogatório travestido de entrevista, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. (STF, 2ª Turma, Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/06/2019 – Info 944).

Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão (STF, 2ª Turma, RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/05/2021).

Ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial gera a ilicitude das provas (STF, 2ª Turma, HC 207.459/SP, julgado em 24/04/2023). Nota: no mesmo sentido: A cientificação sobre o direito de permanecer em silêncio se verifica não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem policial (STF, 2ª Turma, RHC 192.798 AgR, julgado em 24/02/2021).

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência em sentido contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal*:

A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Esta Corte possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.465.214/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/03/2024).

A lei não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio no momento da abordagem, pois tal prática só é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 931.475, julgado em 12/02/2025).

Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade (STJ, 6ª Turma, HC 915.025/SP, julgado em 27/03/2025).

*Ainda em 2025, contudo, o Min. Otávio de Almeida Toledo, em sede de decisão monocrática, fundamentou que o direito ao silêncio está previsto na Constituição e deve ser respeitado desde a abordagem. A confissão sem aviso prévio viola o princípio da não autoincriminação. A nulidade da confissão informal leva à absolvição (art. 386, II, CPP). (STJ, HC 943.360/SC, julgado em 15/04/2025).

Recentemente, a 6ª Turma reafirmou o posicionamento da 5ª Turma: “(…) a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (STJ, 6ª Turma, HC 984.369/RJ, 03/03/2026).

Logo, o direito ao silêncio é obrigatório no momento da abordagem policial, sob pena de invalidação das provas obtidas?

Resumo

1ª Corrente: SIM. Para o Supremo Tribunal Federal, o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante.
2ª Corrente: NÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.

            O Recurso extraordinário (RE 1177984)  no Supremo  Tribunal Federal discute se à luz do art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição Federal, há obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial – quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal -, sob pena de ilicitude da prova, e considerando-se os princípios da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) e do devido processo legal. Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para absolver a ré M.R.B, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal, foi proposta a fixação das seguintes Teses (Tema 1.185 da Repercussão Geral):

            STF: REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1185, 2025

DO DIREITO AO SILÊNCIO

 “1. O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal.

2. O agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio (i) quando formalmente investigada; (ii) no momento da sua prisão; (iii) bem como no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta.

3. A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

4. Configuradas as hipóteses elencadas no item 2, a ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas [tanto em abordagens quanto em interrogatórios]~.

5. Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou interrogatório.

6. A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual (ou, subsidiariamente, por documento escrito com comunicação oral).

7. As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações já em curso com nulidade arguida”. (STF, Plenário, julgado em 30/10/2025).

            Suspensão do julgamento: Atualmente, o julgamento que vai decidir se os suspeitos da prática de crimes devem ser informados sobre o direito ao silêncio está suspenso no Supremo Tribunal Federal, após pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes em 15 de abril de 2026.  Não há prazo previsto para a retomada do julgamento. A Suprema Corte decidirá se o direito ao silêncio no momento da abordagem ou da prisão é obrigatório.

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