PCDF: A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos de idade exige prova inequívoca da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos?

  • A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos de idade exige prova inequívoca da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos?

            Inicialmente, devemos deixar claro que, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.

            A prisão domiciliar do art. 318 do CPP somente é cabível para os casos de prisão preventiva, não sendo admitida quando se tratar de execução definitiva de sentença condenatória transitada em julgado (no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Informativo nº 967, 2020).

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Feita esta introdução, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:

No Informativo nº 742 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte entendeu que “A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022).

Todavia, no Informativo nº 878, publicado em 24/02/2026, o Superior Tribunal de Justiça, consagrou o entendimento da 6ª Turma:

A concessão da prisão domiciliar humanitária à mãe de filho menor de 12 anos exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna. A simples existência do vínculo materno-filial ou a alegação genérica de necessidade de cuidados não são suficientes. O princípio constitucional da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) não opera de forma automática para garantir o benefício, sendo imprescindível a comprovação concreta da vulnerabilidade da criança diante do encarceramento materno. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025 – Info 878).

Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente (STJ, 6ª Turma, EDcl no HC 956.760-CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/05/2025).

  • Assim, devemos alertar que o tema AINDA não está PACIFICADO no Superior Tribunal de Justiça. Em provas, devemos deixar claro o posicionamento de cada turma da Corte.

MÁXIMA ATENÇÃO!

É possível encontrar diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (e, também, do Supremo Tribunal Federal) inadmitindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mas, nestes casos, não se trata de discutir a imprescindibilidade dos cuidados maternos, mas a de que de fato não houve enquadramento às hipóteses previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal (Prof. Maurício Cavalcanti):

            A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça, não se enquadrando nas hipóteses do art. 318-A do CPP. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, 5ª Turma, RHC 181948/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 05/11/2024)

Ainda que a mulher seja gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, é cabível a decretação da prisão preventiva e exclusão da prisão domiciliar se a acusada foi presa traficando entorpecentes na própria residência e, no caso concreto, a quantidade de droga apreendida indique a exacerbada gravidade em concreto do crime (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 805.493-SC, 2023).

O Supremo Tribunal Federal partilha do mesmo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

A imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos menores de 12 anos é presumida. A substituição da prisão-pena por prisão domiciliar é cabível quando não há violência ou grave ameaça e o crime não é contra descendentes.” (STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 2018).

A circunstância de a agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade. Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam (STF, 1ª Turma, HC 169.406/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26/04/2021). No mesmo sentido: 2ª Turma, Rcl 32579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 01/09/2020, divulgado em 27/10/2020).

 É importante salientar que o STF considera que o direito à substituição não é absoluto:

O direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança com deficiência não é absoluto, devendo ser afastado quando presentes circunstâncias excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juízo. No caso, a paciente, reincidente, foi denunciada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por adquirir drogas ilícitas de outras cidades e as fornecer para seus associados, gerenciando o comando do tráfico de uma facção em Tabaí/RS (STF, 2ª Turma, AgR no HC 257.090, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/06/2025).

Logo, é exigida prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar?

Resumo

1ª Corrente: NÃO. É presumido, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal.

 

Excepcionalmente, poderá ser afastado no caso concreto, de acordo com a jurisprudência do próprio STF/STJ.

2ª Corrente: SIM. Não é presumido, para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento para a prova Delegado PCDF: NÃO, em regra. É presumido*. Devemos privilegiar o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

* Se a assertiva não mencionar o posicionamento das turmas do Superior Tribunal de Justiça e for uma pergunta genérica, aconselhamos privilegiar o entendimento da 5ª Turma, no sentido de que não é exigida prova inequívoca da imprescindibilidade. Ademais, o posicionamento da 6ª Turma no Informativo nº 878, publicado em 24/02/2026, não poderá ser objeto de prova.

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